JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000016-95.2019.5.02.0322

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos 1000016-95.2019.5.02.0322, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à aplicação da tese vinculante proferida na ADPF 501, mormente com relação à inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento em dobro das férias, foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que de que se exclui da condenação, inclusive, o pagamento em dobro do abono de férias, em sintonia com a tese fixada na ADPF 501 pela Suprema Corte. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000016-95.2019.5.02.0322. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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