JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002211-60.2011.5.03.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos 0002211-60.2011.5.03.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão devolvida para este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação, qual seja, a licitude da terceirização, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada, somente erro material a ser corrigido. 3. Dessa forma, merecem parcial acolhimento os presentes declaratórios, a fim de retificar o erro material havido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002211-60.2011.5.03.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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