JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011071-63.2020.5.15.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0011071-63.2020.5.15.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO DA JORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não conhecer do agravo interno, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Consta no acórdão embargado que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque ausente a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos capítulos impugnados. Não obstante, no agravo interno, a recorrente não impugnou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual esta Turma aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST (ausência de impugnação específica). Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011071-63.2020.5.15.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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