- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000491-77.2011.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST), PORQUANTO NÃO ATACADO O ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA (ART. 896, § 2º, DA CLT) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art.897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , ressalte-se que o acórdão embargado não adentrou o mérito da questão ventilada pela Parte, em face da desfundamentação do agravo de instrumento, uma vez que não foi atacado o óbice do despacho denegatório da revista, qual seja , o art. 896, § 2º, da CLT, daí porque incidiu sobre a hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000491-77.2011.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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