- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020144-25.2019.5.04.0282, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da Súmula nº 85, IV, da CLT ao regime de 12x36. A Corte Regional entendeu que o regime de 12x36 se enquadra no acordo de compensação de jornada, e entendeu aplicável a Súmula ao caso em apreço. Entretanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o regime de 12x36 é uma jornada normal de trabalho, e não se trata de um típico regime de compensação de jornada. Dessa forma, descaracterizado o regime de 12x36 pela prestação habitual de horas extras, é devido ao trabalhador o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020144-25.2019.5.04.0282. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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