- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0020755-86.2017.5.04.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da Súmula nº 85, IV, da CLT ao regime de 12x36. A Corte Regional entendeu que o regime de 12x36 não é válido, seja por haver vedação legal expressa para prorrogação de jornada além da 10ª diária, seja impossibilidade de adoção da referida jornada em face do contido no art. 60 da CLT. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o regime de 12x36 é uma jornada normal de trabalho, e não se trata de um típico regime de compensação de jornada. Dessa forma, descaracterizada o regime de 12x36 pela prestação habitual de horas extras é devido ao trabalhador o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. A decisão está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 do TST. Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, ficando descaracterizada a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020755-86.2017.5.04.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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