JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000821-74.2021.5.08.0210

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000821-74.2021.5.08.0210, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela administração pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-74.2021.5.08.0210. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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