- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000752-27.2020.5.09.0088, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que permaneceu vigente após o advento da referida Lei. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao aplicar a disposição da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Há transcendência jurídica , porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora quando ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas diárias. A Corte Regional concluiu que somente são devidos os intervalos intrajornada quando o labor diário ultrapassar 6 horas e 30 minutos. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é devido o intervalo intrajornada de 1 hora quando a jornada contratual de 6 horas for ultrapassada habitualmente, não podendo ser limitado a período mínimo de labor extraordinário, de acordo com a Súmula nº 437, IV, do TST. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000752-27.2020.5.09.0088. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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