JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000788-32.2019.5.14.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000788-32.2019.5.14.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DIÁRIA E TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME E CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que fica descaracterizado o regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva em razão de, in casu, haver extrapolação diária e trabalho aos sábados, sendo devido o pagamento na forma da súmula nº 85, IV, do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-32.2019.5.14.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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