- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000052-97.2022.5.14.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pela reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 85, IV, desta Corte . Oportuno destacar que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, visto que, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-97.2022.5.14.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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