- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos 0011151-21.2020.5.18.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa. Em consequência, entendendo se tratar de agravo julgado improcedente à unanimidade, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Esta Subseção, no julgamento dos processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, sendo, respectivamente, Relator e Redator Designado o Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, por expressiva maioria, adotou o entendimento de que é recorrível decisão de Turma desta Corte quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC, ainda que se trate de decisão que nega transcendência à matéria (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Inteligência da Súmula nº 353, letra "e", do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a divergência jurisprudencial invocada pela agravante não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, sendo, portanto, inespecífico. Referidos arestos tratam, em sua maioria, da multa por embargos de declaração protelatórios prevista nos artigos 538, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. O único aresto que se refere à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC consigna apenas a exclusão da referida multa como decorrência lógica da procedência do pleito recursal principal. Logo, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011151-21.2020.5.18.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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