- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos 0000196-61.2020.5.17.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A possibilidade de se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial em relação à discussão acerca do cabimento ou não da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi firmada por esta Subseção no julgamento dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na sessão realizada em 9/2/2023. Contudo, no caso destes autos, os arestos colacionados tratam de casos em que a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada pela instância ordinária, com fundamento em premissas fáticas e jurídicas não consignadas nos acórdãos paradigmas, em que se entendeu que os agravos interpostos perante as Cortes de origem eram o único meio processual cabível para se possibilitar o exame dos recursos de revista das partes. Considerando que, na hipótese, está-se diante de multa aplicada por Turma desta Corte, com fundamento na improcedência do agravo interno, em que se pretendeu a modificação da decisão monocrática do relator, que afastara a transcendência da causa, não se identifica a existência de teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, sendo, portanto, inespecíficos os paradigmas, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000196-61.2020.5.17.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.