JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100793-69.2019.5.01.0343

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0100793-69.2019.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, na hipótese, a parte agravante não impugna, especificamente, o fundamento de que não foi atendido o requisito elencado no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, concernente à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, limitando-se a alegar que o recurso de revista preencheu os requisitos do artigo 896, sem demonstrar ter atendido a exigência do prequestionamento. Logo o seu agravo também se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100793-69.2019.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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