- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1000313-94.2022.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não se conhece do agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, no caso, referentes ao descumprimento do disposto no artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT. A agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à caracterização da sua responsabilidade subsidiária, apresentada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a ausência do preenchimento do requisito contido do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000313-94.2022.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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