JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100326-43.2019.5.01.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0100326-43.2019.5.01.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. De acordo com o acórdão regional, não se revela patente à alegada ofensa à coisa julgada, pois, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extraírem os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Dessa forma, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100326-43.2019.5.01.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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