JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000080-74.2021.5.09.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000080-74.2021.5.09.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 126 DO TST. A respeito do cargo de confiança bancária, este Relator manteve a decisão regional que, com base nas provas dos autos, concluiu pelo não enquadramento do reclamante no cargo de confiança previsto no artigo 62 , inciso II, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que o reclamante exercia função com poderes de gestão, fiscalização, mando e chefia, não podendo ser caracterizado como autoridade máxima da agência . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o reclamado, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-74.2021.5.09.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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