- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0012164-12.2017.5.15.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática que, ao contrário do delimitado pelo banco réu no recurso de revista, a reclamante não era a autoridade máxima dentro da agência, entendendo devidas as horas extras excedentes da 8º (oitava) diária e 40º (quadragésima) semanal, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Esta Corte adota o entendimento de que, para a configuração do exercício da função de confiança, não basta a nomenclatura do cargo ou o valor da gratificação recebida pelo empregado, mas, principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que há fidúcia especial na relação de trabalho. Como visto, verificou o Regional, com base na prova dos autos, que a reclamante estava enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus a horas extras que ultrapassem a 8ª diária. Ademais, nos termos da Súmula nº 102, item I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Para se adotar entendimento diverso, de que o reclamante estaria enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012164-12.2017.5.15.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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