JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-62.2020.5.05.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000511-62.2020.5.05.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se condenou subsidiariamente o ente público porque não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento , porque desfundamentado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000511-62.2020.5.05.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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