JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0136700-13.2002.5.06.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0136700-13.2002.5.06.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que são analisados vários temas: “RESPONSABILIDADE” “FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.” “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” “INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”, porém sem nenhum destaque e sem fazer, nas razões do recurso de revista a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Assim, a parte deixou a cargo da relatora a descoberta em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido, e fazer o cotejo analítico entre as teses do TRT e os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0136700-13.2002.5.06.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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