JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000546-86.2015.5.07.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000546-86.2015.5.07.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELAS TRABALHISTAS DEFERIDAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte não somente indique o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A indicação dos dispositivos que entende que teria sido violado sem que explicite de maneira fundamentada as razões de reforma, mediante demonstração analítica da forma e em que medida cada artigo citado teria sido vulnerado, não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 4 - Caso em que a reclamada apresentou razões genéricas, direcionadas à interpretação ampla e que entende cabível da legislação que julga aplicável ao caso, tendo deixado de atacar especificamente as razões de decidir adotadas pelo TRT e indicar em que medida estaria equivocado o julgamento. 5 - Referida linha de argumentação difere e não se adequa ao pressuposto legal de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual, repita-se, exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . 6 - A fim de alcançar o conhecimento, deveria a reclamada expor os argumentos que justificassem a violação apontada, não sendo suficiente que apenas relate o conteúdo do acórdão e do dispositivo indicado, sem confronta-los analiticamente. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000546-86.2015.5.07.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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