- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0010053-88.2021.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria " Benefício da justiça gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração " e, consequentemente, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV , da Constituição Federal, de modo que a questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002 (alterada pela Lei nº 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Julgados . 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural . 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no debate de matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010053-88.2021.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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