JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010614-10.2020.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010614-10.2020.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em melhor análise, conclui-se que houve impugnação específica no agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido. Agravo a que se dá provimento. INDEFERIMENTO PELO TRT DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE EMPREGADA ADMITIDA ANTERIORMENTE À NORMA QUE TRATOU DA MATÉRIA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se oequívocona decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte não se conforma com a decisão do TRT, que indeferiu a indenização por danos morais. Sustenta a parte omissão quanto ao pedido de que o TRT expressamente se manifestasse "se o tempo despendido de 4h (quatro horas) diárias de descolamento em estrada, de condução pela própria reclamante, caracteriza prejuízo de natureza jurídica eminentemente material " (fl. 1598). O TRT registrou expressamente o seguinte: " A embargante alega que o v. Acórdão proveu o apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00, contudo deixou de analisar a alegação de que a autora foi transferida para cidade que despenderia, além de uma despesa de R$ 792,00 mensais, também o tempo de 4h (quatro horas) diárias em estrada para ida e volta do trabalho, já que a reclamante que estava lotada na cidade de Votorantim foi removida para a cidade Ibiúna ". Ressaltou que, " ainda que a transferência da reclamante tenha sido declarada prejudicial, tal fato, por si só, não caracteriza violação de sua honra, intimidade, boa fama (patrimônio imaterial) ou atitude vexatória a ensejar a reparação por danos morais. Os fatos narrados na causa de pedir demonstram prejuízos de natureza jurídica eminentemente material ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO PELO TRT DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE EMPREGADA ADMITIDA ANTERIORMENTE À NORMA QUE TRATOU DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO NO RR INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Com efeito, os trechos transcritos fazem referência tão somente ao fato de que a remoção da reclamante para outra cidade foi considerada prejudicial, e que o tempo de 4h (quatro horas) diárias dispendido em estrada para ida e volta do trabalho, além do acréscimo de uma despesa de R$ 792,00 mensais, geraria prejuízos apenas materiais. Não foram transcritos no recurso de revista os trechos da decisão do TRT em que se concluiu pela ilegalidade da remoção compulsória, porque baseada em regulamento que não se aplicaria à reclamante: "Ocorre que, até outubro de 2019, a Instrução Normativa 368-2 permitia as remoções dos empregados, desde que dentro da mesma praça (localidade - página 34). A versão atual da IN 368-2 prevê que os empregados que trabalhem em unidades com excedentes sejam remanejados para municípios limítrofes e regiões metropolitanas. Assim, sem desconsiderar o poder diretivo do réu que orienta o programa de remoção, para reorganização institucional, que prevê outras formas de movimentação de pessoal, observo que a transferência, ainda que realizada por necessidade de serviço, não pode atingir o contrato de trabalho da obreira, pois esse foi iniciado antes da alteração promovida na Instrução Normativa"; "A autora, na inicial, destacou o aumento de custo com transporte, contudo o regulamento fala apenas no direito a "vantagens passíveis de concessão" e limitadas a "30 (trinta) verbas-hospedagem para Despesas Eventuais", conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época da remoção (cláusula 44º - página 65)."; "Assim, as novas regras acarretaram alteração lesiva do contrato de trabalho para aqueles seus funcionários já contratados, violando o disposto no art. 468 da CLT e a Súmula nº 51,I, do C. TST." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que os trechos transcritos não abordam toda a abrangência da controvérsia quanto à configuração de danos morais decorrentes da remoção ilegal e prejudicial da reclamante para outra localidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-10.2020.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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