JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001259-71.2016.5.05.0271

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001259-71.2016.5.05.0271, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula 51, II). Na hipótese , a Corte Regional manteve o entendimento adotado na sentença, a qual registrou que a convenção coletiva estipuladora do pagamento do ATS, na forma de anuênio, previu que os empregados admitidos até 22/11/2000, que não exerceram a opção por indenização, receberiam o ATS de acordo com as suas disposições, e, no caso de opção, receberia o ATS conforme o tempo de serviço que tivesse na data desse ato. E acrescentou que a escolha da empregada pelo recebimento do anuênio, na forma como estipulada na convenção coletiva, importou em renúncia às regras do regulamento empresarial. Esclareceu, ainda, que os anuênios tinham idêntica natureza dos quinquênios, pois remuneravam o tempo de serviço do empregado na empresa, havendo diferença apenas na periodicidade de seu pagamento. Assim, concluiu que a autora foi beneficiada com o recebimento de valores com periodicidade menor do que aquela prevista na norma interna, de forma que sua pretensão de receber as duas verbas implicaria enriquecimento ilícito. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em harmonia com a Súmula 51, II, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. DISPENSA DISCRINATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o v. acórdão regional, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se a mencionar pequenos trechos que não abrangem toda a discussão acerca das matérias. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. BANCÁRIO. AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIA. COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, amparado nos fatos e provas dos autos, reconheceu que a atividade exercida pela reclamante dentro de agência bancária, sem a adoção de medidas legais de segurança - ausência de circuito interno de TV, detector de metais e cabine blindada para os vigilantes -, configurou sujeição da obreira à condições de trabalho ilegais e em detrimento do direito à segurança e integridade física, de modo a exigir a reparação. E acrescentou que considerando o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, revelava-se razoável o valor de 15.000,00 (quinze mil reais), fixados para compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Súmula nº 463, I, dispõe que basta que a parte firme declaração de hipossuficiência econômica, não havendo, pois, a exigência de prova da situação de miserabilidade. Com efeito, para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados. Na hipótese , tem-se que a veracidade da declaração de pobreza apresentada restou elidida por prova em contrário, já que, conforme consignado no v. acordão regional, nos autos de outro processo a autora recebeu mais de dois milhões de reais em valores líquidos (fato por ela não negado), o que se mostra absolutamente incompatível com a possibilidade de deferimento da Justiça gratuita. Neste contexto, insuscetíveis de reexame as premissas fáticas, nos termos da Súmula nº 126. Em tais circunstâncias, a reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, de modo que não há como se vislumbrar ofensa ao item I da Súmula nº 463. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001259-71.2016.5.05.0271. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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