- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0101018-37.2019.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que " o rol de critérios de transcendência previsto na legislação é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão ' entre outros' , utilizada pelo legislador. ". Sustenta que " a controvérsia enseja de forma cristalina a transcendência política, social e jurídica do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, III, da CLT, bem como violação direta aos artigos 5º, inciso II da Constituição da República; Artigo 818, I e II Da CLT; Violação ao Artigo 373, I do CPC e Violação à Súmula 331, LV do TST ". Diz que " não suficiente as violações indicadas, aponta-se de forma específica que no caso em análise, o Recurso de Revista foi interposto contra decisão regional que reconheceu como ônus da prova da reclamada a prova da ausência de prestação de serviços pela Reclamante pelo simples fato de haver contrato entre primeira e segunda Reclamadas " (destaques pela parte). Colaciona arestos. Aduz que o TST já reconheceu a transcendência analisando o mesmo tema. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, o TRT consignou que ficou comprovado que: a) a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da primeira reclamada; b) a reclamante prestou seu labor em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços); ressaltando ainda o TRT que " Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Para o surgimento de tal responsabilidade, não é necessário que a terceirização seja declarada ilícita, posição que, por sinal, foi reafirmada com o advento da Lei nº 13.429/2017, consoante se vê pelo § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74.". 6 - Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se infere do acórdão do TRT que houve inversão do ônus da prova em virtude do tomador de serviços ter confessado ter contrato com a empregadora (prestadora de serviços), antes o TRT destacou trechos da alegação da parte no sentido de que não poderia ser responsabilizada uma vez que não mantinha nenhum vínculo direto com a reclamante, bem com destacou trechos da sentença em que o juízo de primeiro grau foi taxativo ao afirmar que a reclamante foi contratada pela " 1ª reclamada exclusivamente em decorrência do contrato de prestação de serviços avençado com a segunda ré "; " a avença laboral se deu exclusivamente em razão do contrato pactuado entre as reclamadas "; " com relação a todo o contrato de trabalho, já que o mesmo só existiu em razão da contratação praticada. ". Ainda, o TRT foi categórico ao afirmar no acórdão proferido em embargos de declaração que " tem-se que, de fato, a parte obreira, embora tenha sido contratado pela 1ª reclamada, em verdade, sempre prestou seus serviços em favor da segunda , e, dessa forma, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas postuladas e deferidas .". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101018-37.2019.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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