JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010080-72.2020.5.15.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010080-72.2020.5.15.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA CONCRETA DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende que " é latente a transcendência política da matéria em exame, tendo em vista que o Acórdão proferido pelo TRT-15 ofende, frontalmente, o item V, da Súmula 331, que permite atribui a responsabilidade subsidiária aos entes públicos tomadores de serviços que deixam de cumprir as obrigações da Lei n.º 8.666/93, dentre elas a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, como no caso em tela. ". Diz que há julgados do TRT reconhecendo a transcendência envolvendo o mesmo tema. Sustenta que " o Agravante não teve satisfeito suas verbas rescisórias, de incontestável natureza alimentar, o que demonstra que a sua fiscalização não foi tão eficiente a ponto de obstar a violação de direitos trabalhistas basilares por parte da contratada. ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " no caso dos autos, ficou constatado o supervisionamento da prestação de serviços pela tomadora. Tal como entendeu o juízo de origem, a documentação por ela trazida indica que houve consistente fiscalização do contrato firmado"; "A tomadora juntou folhas de pagamento em relação a alguns meses do contrato. Foram colacionados documentos intitulados ' APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA' , datado de 20/10/2015; ' TERMO DE AUTORIZAÇÃO' , de 05/11/2015; além de outros expedientes relacionados à contratação da primeira reclamada, conforme ID c9e60b6 e seguintes"; "Constam também guias de recolhimento da previdência social, relatórios de entrega de tíquete-refeição, guias de recolhimento do FGTS e comprovante de pagamento, transferência de valores em benefício da primeira reclamada, notas de empenho, notificação extrajudicial emitida à primeira reclamada em 17/07/2019, solicitando providências quanto a pendências dos anos de 2018 e 2019, e, em 13/12/2019, indicando irregularidades quanto às férias, pagamento do 13º salário e folgas, e o termo de rescisão unilateral em 27/01/2020"; "Logo, a tomadora demonstrou que adotou a fiscalização da prestação de serviços e cobrou solução das infrações constatadas. Desse modo, não acolho o pedido do autor de reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas deferidos nesta reclamação, na forma prevista na Súmula nº 331 do C. TST. Ressalto que as decisões proferidas em outros processos não vinculam este juízo. ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, antes, o acórdão do TRT está em consonância com o que decidiu o STF por meio da ADC nº 16, bem como no RE nº 760.931/DF, em que se fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 "; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior ou do STF. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010080-72.2020.5.15.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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