JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0148600-76.2009.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0148600-76.2009.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, decidiu " I - não conhecer do agravo quanto ao tema "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS."; II - negar provimento ao agravo, quanto aos temas "CHAMAMENTO AO PROCESSO." e "EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.", e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ", em razão do óbice do art. 896, §2º, da CLT. 2 - Não constatados os vícios de procedimento. No acórdão embargado foi consignada expressamente a fundamentação pela qual se entendeu aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, qual seja, a insistência da parte no conhecimento de recurso de revista que não observou o requisito do art. 896, §2º, da CLT. 3 - Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas de verdadeira insatisfação da parte embargante na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0148600-76.2009.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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