JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011884-74.2015.5.03.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0011884-74.2015.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação". No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que " os tomadores (Grupo Bradesco), ao contratarem a prestação de serviços típicos de sua atividade-fim, extrapolaram as hipóteses de terceirização lícita (Súmula 331/TST). ". A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista de que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Assim, ante o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e Outro, julga-se prejudicado o agravo de instrumento da Algar Tecnologia e Consultoria S.A., em que se discutia a terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011884-74.2015.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010134-87.2016.5.03.0173

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/08/2023

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, indep…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012077-47.2016.5.03.0042

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no méri…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011983-10.2016.5.03.0104

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política…

Agravo de Instrumento 0010640-65.2016.5.03.0043

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 18/12/2019

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A causa oferece transcendência política, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido oposto ao que foi decidido pelo Regional. Potencializada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumen…

Embargos de Declaração 0011857-94.2015.5.03.0103

4ª Turma · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 23/03/2021

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS . A) MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência pacificada e uniforme do TST, a aplicação da multa em embargos de declaração reside no poder discricionário do magistrado, não havendo violação dos comandos de lei referidos, nem, portanto, o preenchimento do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT. B) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO- LICITUDE - ADP…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.