- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101344-06.2018.5.01.0401, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, pessoa natural, o TRT entendeu que a apresentação desta declaração, não se mostraria hábil ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como, com o teor da Súmula/TST nº 463, item I. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante (seq. 03, págs. 04), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, por entender que "a mera declaração de hipossuficiência não supre a necessária comprovação do estado de miserabilidade." Nesses termos, observa-se que o Tribunal de origem contrariou o teor do item I da Súmula nº 463 do TST, visto que a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101344-06.2018.5.01.0401. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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