- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101189-22.2019.5.01.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT entendeu que a mera declaração de hipossuficiência econômica pela parte reclamante, pessoa física, não se mostraria hábil ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, exigindo a comprovação da alegada hipossuficiência. Portanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso em tela, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, não obstante a apresentação de sua declaração de pobreza, por entender que deveria haver a comprovação de sua miserabilidade. Nesses termos, observa-se que o Tribunal de origem contrariou o teor do item I da Súmula nº 463 do TST, pois a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Portanto, nos termos da fundamentação acima exarada, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita e conheço do seu recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101189-22.2019.5.01.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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