JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068400-28.2009.5.02.0048

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068400-28.2009.5.02.0048, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. A SBDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. Prescrição . Consta do acórdão recorrido que a pretensão indenizatória baseada na norma coletiva de 1995/96 nasceu no momento da rescisão contratual, que ocorreu em 18/9/2008. Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 2/4/2009, não há falar em prescrição. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CLÁUSULA COLETIVA. 1. Constata-se no acórdão recorrido que o Regional entendeu que o disposto na Cláusula 4.49 incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, concluindo pela sua validade. 2. Nesse contexto, não se evidencia no acórdão regional tese sobre a ultratividade das cláusulas coletivas ou manifestação sobre a existência de negociação coletiva para o período posterior, de forma que a ausência de elementos fáticos essenciais ao exame da controvérsia, inviabiliza aferir a alegada contrariedade à Súmula nº 277 do TST. 3. Os arestos trazidos pela reclamada não se prestam a comprovar a divergência jurisprudencial, porquanto inespecíficos, consoante a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Regional afirmou que a reclamada não logrou comprovar os fatos alegados para amparar a dispensa por justa causa. Destacou que a reclamada "juntou cópias de denúncias anônimas e de contrato de compra e venda de ponto comercial (documentos 22 a 25 do volume I em apartado) em imóvel de sua propriedade, porém não fez prova de que tenha efetivamente apurado as denúncias, tampouco de que estivesse o autor proibido de contratar nesses moldes". 2. Nesse contexto, a pretensão da parte de obter a reforma do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0068400-28.2009.5.02.0048. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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