- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0269800-19.2009.5.02.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A preliminar por negativa de prestação jurisdicional suscitada não atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto à transcrição dos fragmentos das argumentações deduzidas na petição de embargos de declaração. Destacou-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST à época da interposição do recurso de revista era no sentido de que para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração, além do acórdão dos embargos aclaratórios (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067). A exigência passou a constar, posteriormente, no inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT. SUCESSÃO TRABALHISTA - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em razão do manejo incorreto da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, permanecem intactos os fundamentos fáticos registrados no acórdão regional. 2. Dos fundamentos consignados no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa quanto à ocorrência de confissão, sucessão empresarial ou formação de grupo econômico seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0269800-19.2009.5.02.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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