JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000752-98.2020.5.02.0057

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 1000752-98.2020.5.02.0057, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência determinado. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência prevalecente desta Corte entende pela validade da apólice de seguro - garantia judicial com prazo de vigência determinado, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento, uma vez que não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000752-98.2020.5.02.0057. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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