- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000815-80.2020.5.02.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a controvérsia a respeito da validade de substituição do depósito recursal por apólice com prazo de vigência determinado. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, ao entendimento de que a apólice com prazo de vigência determinada não tem a necessária segurança jurídica para a garantia do juízo. Entretanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que é válido o seguro garantia judicial, desde que contenha prazo de validade mínimo de 3 anos e haja acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, além dos demais requisitos estabelecidos nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em análise, constata-se que todos os pressupostos foram preenchidos pela apólice apresentada, a ensejar a necessária adequação da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000815-80.2020.5.02.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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