JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010815-68.2018.5.18.0141

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010815-68.2018.5.18.0141, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 13.467/2017 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, "b", da ADCT da Constituição da República assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. 2. Com efeito, confirmada a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego, como no caso dos autos, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória por todo o período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010815-68.2018.5.18.0141. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020477-81.2020.5.04.0333

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE CONTINUAR NO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, "b", da ADCT da Constituição da República assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desc…

Recurso de Revista 0000394-82.2022.5.09.0091

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 31/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, "b", da ADCT da Constituição da República assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual descon…

Recurso de Revista 0020521-77.2021.5.04.0103

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 21/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O art. 10, II, "b", da ADCT da Constituição da República assegura à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante tão somente a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual descon…

Recurso de Revista 0001002-98.2019.5.22.0002

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 09/08/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado por esta Corte firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a…

Recurso de Revista 0000730-28.2022.5.09.0660

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que houve recusa da autora em relação à reintegração, e que, ao pleitear apenas a indenização substitutiva, ela renunciou à garantia provisória de emprego. 2 - Em que pese a conclusão adotada pelo Tribuna…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.