JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000026-40.2017.5.06.0412

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000026-40.2017.5.06.0412, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A delimitação do acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores aos estabelecidos. Desse modo, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000026-40.2017.5.06.0412. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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