JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010171-33.2017.5.03.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010171-33.2017.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. (SÚMULA 333 DO TST) . Primeiramente, registre-se que o caso em questão não trata da ratio consagrada no Tema 1 . 046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada , que não respeitou o limite de 8 (oito) horas ali estabelecido. A controvérsia, na hipótese, diz respeito a não aplicação de norma coletiva válida, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolava o limite de 8 horas diárias ali estabelecidas . Note-se que a possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento já se encontra cristalizada na Súmula n . º 423 do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras. Na hipótese, o TRT registrou que houve extrapolação de jornada, razão pela qual foram deferidas horas extras acima da sexta diária. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7 . º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010171-33.2017.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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