- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0011079-92.2019.5.03.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E APLICAÇÃO DE MULTA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. Superada essa questão, note-se que a controvérsia dos autos envolve a interpretação do título executivo formado em acordo homologado em juízo. O Tribunal Regional, após examinar detidamente as provas colacionadas aos autos, e a partir de interpretação razoável do título executivo, compreendeu que a Executada, efetivamente, descumpriu o acordo, bem como que as consequências jurídico-processuais determinadas pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição (aplicação de multa) resolvem adequadamente a controvérsia. Com efeito, a conclusão do Órgão a quo não representa ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela Recorrente, uma vez que não está dissonante com o comando da decisão exequenda - em especial porque lá existia previsão de penalidade no caso de atraso no pagamento das parcelas. A propósito, esclareça-se que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2 . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), sendo insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011079-92.2019.5.03.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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