- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0010053-03.2017.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC/2015. Nos termos da OJ 412/SBDI-1 do TST, e do art. 265 do RITST, é incabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC de 2015; art. 557, §1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses normativamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010053-03.2017.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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