JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000487-86.2021.5.10.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0000487-86.2021.5.10.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC/2015. Nos termos da OJ 412/SBDI-1 do TST, e do art. 265 do RITST, é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015; art. 557, §1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses normativamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Assim, revelando-se manifestamente inadmissível o agravo, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000487-86.2021.5.10.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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