- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000837-91.2016.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, considera-se desfundamentada, e, portanto, omissa, a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2 - Hipótese em que esta Oitava Turma manteve a aplicação, na fase pré - judicial, do índice IPCA-E mais juros de 1%. 3 - Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da executada para se promover novo exame do agravo do exequente. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para se proceder à nova análise do agravo do exequente. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em fase de execução, em que o título foi silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. 4. Merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do STF, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescida dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-91.2016.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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