- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-73.2018.5.17.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a extensão da decisão proferida pela Suprema Corte quanto aos honorários advocatícios, que ficou circunscrita à constitucionalidade de sua compensação com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo, e à vista das disposições acima indicadas em relação à matéria, bem como da publicação do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5.766/DF, entendo prudente dar provimento ao agravo da executada, a fim de promover a análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para excluir a cobrança da verba honorária do trabalhador, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial (art. 884, §5º, da CLT). 5. Contudo, extrai-se dos autos, que a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 18/11/2019, portanto, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual, a decisão do Tribunal Regional que considera a inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT, viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000322-73.2018.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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