JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000311-86.2019.5.02.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000311-86.2019.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade - por se tratar de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça - trata-se de questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.766/DF. Nessa ocasião, evidenciou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2 - No caso dos autos, todavia, a par dessa discussão, trata-se de matéria que se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo atingida pelo julgamento posterior da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - Com efeito, a sentença expressamente determinou a aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT, tendo transitado em julgado em 04 de junho de 2021 (pág. 978), antes, portanto, do julgamento da ADI 5.766/DF pela Suprema Corte, que se deu em 20/10/2021. A despeito de possuir efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, não repercute diretamente no título executivo ora questionado, em respeito à coisa julgada. 4 - Inteligência do art. 525, § 1.º, inciso III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. 4 - Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000311-86.2019.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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