- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-46.2021.5.15.0116, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa não oferece nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 12.809,50, fl. 11) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Ao contrário, o acórdão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, firme no sentido de que recai sobre a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas envolvendo a Administração Pública e empregados contratados sob o regime celetista. Precedentes. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. 6. - Nesses termos, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010639-46.2021.5.15.0116. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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