JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-74.2018.5.04.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-74.2018.5.04.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE FLEXIBILIZAM ABASE DE CÁLCULOPARA CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos recai sobre a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para além de a legislação atual vedar a negociação coletiva que reduza a proteção legal conferida aos adolescentes, a matéria escapa ao âmbito de atuação dos sindicatos, em razão da sua ilegitimidade para dispor sobre questão de política estatal de interesse público, que se sobrepõe a quaisquer interesses particulares ou de classe. 3. A questão oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois constitui questão relativamente nova em torno da legislação trabalhista. 4. Nada obstante, o recurso de revista não alcança conhecimento. 5. Segundo o art. 611 da CLT, a "Convenção Coletiva de Trabalho" é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 6. Do conceito de "Convenção Coletiva" delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõe a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 7. A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que "ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria" (grifos nossos). 8. Como já assinalado, na hipótese em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 9. Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 10. Precedentes da SDC do TST e de Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020236-74.2018.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020651-90.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 10/04/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT RELATIVA AO ANO DE 2018. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª relativa ao ano de 2018, em que foi alterada a base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizes pelos estabelecimentos representados pela entidade sindical ora recorrente. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7…

Recurso Ordinário 0000174-39.2022.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 10/04/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Compete exclusivamente à Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa proferida por Corte Regional, conforme estabelece o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001. Ressalte-se, ademais, que essa postulação deve ser apresentada separadamente do recurso ordinário em proced…

Agravo 0000060-76.2019.5.09.0245

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 19/09/2023

EMENTA: AGRAVO. VALIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO QUE FIXA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a base de cálculo para a contratação de aprendizes é matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública dest…

Recurso Ordinário 1003076-09.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 10/04/2023

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 10ª E 11ª DA CCT RELATIVA AO ANO DE 2018. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO (MATÉRIA COMUM). Discute-se, no presente feito, a validade das Cláusulas 10ª e 11ª da CCT, as quais versam sobre a fixação da base de cálculo para o cumprimento da co…

Recurso Ordinário 0000024-56.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do art. 611 da CLT, a "Convenção Coletiva de Trabalho" é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.