- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-74.2018.5.04.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE FLEXIBILIZAM ABASE DE CÁLCULOPARA CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos recai sobre a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para além de a legislação atual vedar a negociação coletiva que reduza a proteção legal conferida aos adolescentes, a matéria escapa ao âmbito de atuação dos sindicatos, em razão da sua ilegitimidade para dispor sobre questão de política estatal de interesse público, que se sobrepõe a quaisquer interesses particulares ou de classe. 3. A questão oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois constitui questão relativamente nova em torno da legislação trabalhista. 4. Nada obstante, o recurso de revista não alcança conhecimento. 5. Segundo o art. 611 da CLT, a "Convenção Coletiva de Trabalho" é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 6. Do conceito de "Convenção Coletiva" delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõe a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 7. A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que "ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria" (grifos nossos). 8. Como já assinalado, na hipótese em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 9. Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 10. Precedentes da SDC do TST e de Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020236-74.2018.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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