- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0000060-76.2019.5.09.0245, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. VALIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO QUE FIXA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a base de cálculo para a contratação de aprendizes é matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Dessa forma, não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, que não reconheceu a validade da cláusula convencional. Por fim, quanto ao dano moral coletivo, observo que não houve indicação expressa de qual inciso do artigo 5º da Constituição Federal teria sido afrontado, restando inviável a análise de tal alegação genérica, uma vez que cada inciso/parágrafo do referido artigo contempla situação diversa. Óbice da Súmula nº 221. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000060-76.2019.5.09.0245. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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