TST – Agravo de Instrumento 0000190-46.2017.5.12.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que não havia efetiva limitação à liberdade de ir e vir do reclamante nem ficou demonstrada a necessidade de a parte permanecer aguardando, a qualquer momento, em regime de plantão ou equivalente, chamado para o serviço. Consignou que o conjunto probatório evidenciou que, além do reclamante, o gerente-geral também ficava de sobreaviso e que, na falta dos dois gerentes, outro funcionário disponível poderia ser acionado para qualquer eventualidade, após o encerramento do expediente. Extrai-se, pois, do decidido que não ficou demonstrada a tese autoral de trabalho ininterrupto e em tempo integral à disposição do reclamado, o que entendimento diverso do consignado no acórdão recorrido ensejaria novo exame do conjunto probatório. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE FIXADO NA SENTENÇA DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito persistiu durante um período do contrato laboral com o autor, tendo o reclamado corrigido sua conduta a partir da segunda metade do período contratual imprescrito. Assim, considerando as repercussões do ato patronal, buscando o caráter pedagógico para evitar a repetição da conduta e evitando que a reparação venha a provocar enriquecimento ilícito, considerou razoável o valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensação por danos morais. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos, não se inferindo a alegada ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , a egrégia Corte a quo concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar todos os atos sofridos no Banco, nos termos consignados na inicial, evidenciando nos autos apenas o tratamento ríspido do superior hierárquico, porém nada ficou comprovado acerca das cobranças de meta com ameaças de demissão. Entendeu, ainda, que a providência tomada pelo Banco, de afastar o gerente assediador deveria ser levada em conta para a fixação do valor da condenação. Assim, considerando que comprovado o ato antijurídico concernente ao tratamento vexatório sofrido pelo autor, em virtude do repetido comportamento adotado pelo gerente e que não houve prova de cobranças de metas mediante ameaças de rescisão contratual, tal como alegado, considerou razoável o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais, considerando, ainda, que o Banco tomou a providência de afastar o empregado agressor. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos, não se inferindo ofensa aos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. No caso , o Colegiado Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que embora o reclamante não possuísse subordinados, tampouco assinatura autorizada ou alçada para concessão de créditos, ele exercia função de confiança, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário, possuía um cartão com alçada diferenciada (nível 85) em relação àquela concedida aos caixas (nível 83), dando suporte aos caixas e respondia somente ao Gerente Administrativo, o que evidenciava o exercício da função de confiança, sendo devidas somente as horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Incidência das Súmulas nºs 102, I e 126. A incidência do óbice das Súmulas nº 102, I e126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Banco para determinar a adoção do índice TR até a pacificação da controvérsia pelo STF. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000190-46.2017.5.12.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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