JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016315-12.2015.5.16.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016315-12.2015.5.16.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pelo enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancária previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Salientou que "o reclamante ocupava um cargo superior aos demais empregados, com remuneração também superior. Encontra-se, portanto, inserido na expressão "outros cargos de confiança" do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT". Diante da afirmativa da Corte a quo de que ficou caracterizado o exercício de função de confiança bancária, nos termos do artigo mencionado, não é mesmo devido o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Ressalta-se que a Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que a configuração da função de confiança depende da prova das reais atribuições desenvolvidas pelo empregado, sendo, pois, insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Desse modo, a decisão recorrida foi proferida nos exatos termos do § 2º do artigo 224 da CLT e em conformidade com a Súmula nº 102 desta Corte. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . Trata-se de insurgência do autor contra a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão do rebaixamento funcional perpetrado pelo reclamado. Na hipótese, o Regional reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que tal montante é mais compatível com a extensão do dano suportado pelo empregado e com o caráter pedagógico-punitivo da reprimenda. Destacou que "o reclamante foi mantido, durante algum tempo, em situação desconfortável: não tinha posto de trabalho ou mesmo hierarquia. No entanto, permaneceu trabalhando e percebendo o valor referente ao cargo que ocupava". De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016315-12.2015.5.16.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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