TST – Agravo de Instrumento 0011203-62.2017.5.15.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso , o Tribunal Regional, adotando a prova técnica produzida no processo, manteve a decisão por meio da qual se condenara a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais). A Corte Regional entendeu que não tinha razão a reclamada ao argumentar que a conclusão do perito não condiz com a realidade e que fornecia EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres. Diante do quadro fático delineado nos autos, a pretensão de reforma da decisão regional, ao argumento de que não ficou comprovado que o autor laborou exposto a agentes nocivos à saúde, bem como de que teriam sido fornecidos os equipamentos de proteção individual, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, a Súmula nº 126. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, são inválidos como meio de prova oscartões de pontoque demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. A propósito, importa referir que aSúmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos porprova em contrário. Inteligência daSúmula nº 338, II e III. Na hipótese , a Corte Regional consignou que parte dos registros de ponto indicam o chamado "ponto britânico", com registros invariáveis de jornada , e outra parte dos registros apresenta horários variáveis de entrada e saída. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada alegada na petição inicial se dele não se desincumbir, nos termos do item III da Súmula nº 338. Registrou que, no caso, de tal ônus a reclamada não se desincumbiu. Acrescentou que, inclusive, a testemunha indicada pela empresa afirmou que trabalhava em setor diferente do autor, e confirmou a prática de horas extraordinárias. Relativamente aos períodos em que os controles de ponto não são uniformes, entendeu que incumbia ao autor desconstituí-los. Com base nas provas constantes nos autos, especialmente a prova oral, concluiu que o reclamante conseguiu comprovar que os horário de saída eram diferentes daqueles constantes nos cartões de ponto. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Por outro lado, ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional frisou que, em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto e apresentou diferenças de horas extraordinárias. Entendimento contrário, tal como pretende a reclamada em suas alegações recursais, implicaria o reexame dos fatos e provas delineados no v. acordão recorrido, o que é vedado a esta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOSPERICIAIS. REDUÇÃO DOVALORARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É inviável o exame dos dispositivos invocados pela recorrente (139 do CPC/73 e 5º, caput, II, da Constituição Federal), porque são impertinentes ao debate, na medida em que não dispõem sobre os parâmetros a serem observados na fixação dovalordoshonoráriospericiais. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto colacionado aos autos é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, pois traz tese genérica sobre os critérios utilizados para a fixação doshonoráriospericiais, não enfrentando os fundamentos da v. decisão recorrida. Cumpre ressaltar, que aausênciados referidos pressupostos recursais é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 , na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença que determinara a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 25/03/2015, e a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) . Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011203-62.2017.5.15.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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