TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-49.2019.5.03.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalquando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. 2 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO TÉCNICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, a parte reclamada alega, nas razões do recurso de revista, que o perito não respondeu adequadamente aos quesitos propostos, o que levou à apresentação de pedido de esclarecimentos periciais, que foram indeferidos, ensejando ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. 2 - Depreende-se do acórdão do Regional, trecho transcrito, que: a) o perito nomeado apresentou laudo, no qual concluiu pela existência de insalubridade de grau máximo, em função do contato do reclamante com graxa, óleos minerais e seus resíduos, além dos solventes e do removedor automotivo, ao longo do período efetivamente laborado a partir do mês de junho de 2014; b) a reclamada apresentou impugnação de Id a309b88, formulando questionamentos complementares a serem respondidos pelo expert; c) após intimado, o perito apresentou os esclarecimentos requeridos pelas partes através do documento de Id dcbaa09, no qual expôs, em cerca de 8 páginas, os motivos técnicos que levaram a suas conclusões, não se limitando a fazer referência a trechos do laudo pericial, ao contrário do alegado pela reclamada; d) ainda inconformada, a reclamada insistiu nos quesitos suplementares, asseverando que os esclarecimentos solicitados por ela não foram prestados, requerimento que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o perito já havia se manifestado suficientemente sobre as questões levantadas. Diante desse contexto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que "a matéria objeto da perícia foi suficientemente esclarecida por meio do laudo pericial e da resposta pelo expert às considerações e questionamentos suscitados pela ré, fazendo-se despiciendo novos esclarecimentos sobre os quesitos formulados pela reclamada". Salientou, ainda, que "o fato de o expert ter utilizado de remissão às informações contidas no laudo pericial e nas considerações preliminares dos esclarecimentos para responder aos questionamentos diferentes não lhe retira o valor, vez que compatíveis com as perguntas formuladas pela ré em sua impugnação ao laudo pericial". 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista o fornecimento regular de EPI' s e o contato eventual do reclamante com produtos químicos. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, adotou as razões de decidir da sentença que concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo período de 01/09/2016 até o final do contrato de trabalho. Depreende-se da sentença que: "O perito oficial juntou a estes autos o seu laudo, no qual assim concluiu quanto à insalubridade (fl. 613): "(.) INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em função do contato com graxa, óleos minerais e seus resíduos, além dos solventes e do removedor automotivo, ao longo do período efetivamente laborado a partir do mês de junho de 2014. [.] o próprio perito constatou na conclusão do seu laudo o não fornecimento de EPI's hábeis a neutralizar o agente insalubre com regularidade nos exatos termos do item 6.6 da Norma Regulamentadora nº 6 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. [.]. Não há nenhuma outra prova nos autos passível de desconstituir as conclusões do perito do Juízo. [.]Nesse sentido, deve prevalecer a insalubridade somente a partir do momento em que o autor passou a desempenhar vistorias quando ocupou o cargo de "atendente especialista pleno", ou seja, de 01/09/2016. [.]Destarte, considero não provada a regularidade no fornecimento dos EPI's pela reclamada, com a neutralização do agente insalubre durante o exercício das funções de vistoria de veículos, como fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Quanto aos protetores fornecidos, não constam nos autos seu certificado de autorização (Súmula 80 do C TST), nem seu prazo de validade, nem evidência de seu regular e efetivo uso (Súmula 289 do C. TST). O laudo do perito oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada decorre do correto enquadramento legal das condições encontradas no trabalho de campo, razão pela qual acolho-o integralmente, nesse aspecto. Pelo exposto, reconheço o direito do autor ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, de 40% (CLT, art. 192), pelo período de 01/09/2016 até o final do contrato de trabalho". 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011170-49.2019.5.03.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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