- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo 1001176-53.2020.5.02.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, concluiu que o autor usufruía parcialmente do intervalo intrajornada, atraindo o óbice da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO FIRMADA NA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. A agravante não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001176-53.2020.5.02.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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